Usucapião VS Reintegração de posse - Imissão de posse - Importante
destacar que, sempre que possível, a usucapião deve ser utilizada como defesa,
como permite a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que segue:
"O usucapião pode ser argüido em defesa."
Tratando de casos concretos, podemos transcrever os precedentes:
"APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELO
DEMANDANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - USUCAPIÃO
- MATÉRIA DE DEFESA - SÚMULA 237 DO STF. - A usucapião pode ser argüida
em sede de defesa, contudo, o seu reconhecimento depende do ajuizamento
da ação própria uma vez que demanda diligências específicas que não podem
ser realizadas por meio da Reintegração de Posse. - A ação de reintegração
de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo
ônus do autor provar o exercício de posse anterior. (DES. ALEXANDRE SANTIAGO)
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - AQUISIÇÃO DE MODO
DERIVADO 1. Em nosso ordenamento jurídico há duas modalidades de aquisição
da posse, quais sejam: modo originário, quando inexistir consentimento de
possuidor precedente, como, por exemplo, em hipóteses de esbulho, e, de
modo derivado, quando a posse for transferida mediante a alienação da coisa.
2. O proprietário ao comprar o bem, adquire também, como consequência, a
posse, tendo em vista que a tradição é modo aquisitivo da posse. 3.Sentença
mantida. 4.Negado provimento ao recurso." (DESA. MARIZA DE MELO PORTO) (TJ-MG
- AC: 10223110095427001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento:
29/01/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
"EMISSÃO DE POSSE - Improcedência - Reconhecimento em favor dos réus do
direito ao usucapião da área reclamada em ação anterior de reintegração
de posse já transitada em julgado - Descabimento da rediscussão da matéria
sob os mesmos argumentos - Usucapião que pode ser arguido como matéria de
defesa - Aplicação da Súmula 237 do STF - Precedentes - Sentença mantida
- Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9102893432005826 SP 9102893-43.2005.8.26.0000,
Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/02/2011, 8ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 03/03/2011)
Logo, a alegação de usucapião deverá ser utilizada como defesa em ações
que pleiteiam a posse, o que poderá resultar na improcedência da demanda.
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