Convidado por uma das sócias para
comparecer à sede da empresa na Alemanha para
discutir assuntos relacionados ao gerenciamento
da filial no Brasil, um executivo da Brandl do
Brasil Ltda. foi surpreendido com sua demissão
e teve que devolver o celular funcional e o cartão
de crédito corporativo, o que dificultou o contato
com a família e até mesmo o retorno para o Brasil.
Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que reformou entendimento regional,
o administrador receberá uma indenização de R$
60 mil pelos constrangimentos sofridos.
Na exposição de seu voto pela concessão da indenização
ao ex-administrador, o ministro Horácio Raymundo
de Senna Pires, relator do recurso de revista,
esclareceu que, pelo fato de se tratar de viagem
a serviço, "seu retorno deveria ocorrer com as
garantias de segurança representadas pelo direito
de comunicação e, ainda, de satisfação de despesas
da viagem - estadia, alimentação e deslocamentos
terrestres, além da passagem de retorno".
Demissão sem justa causa
Funcionário há oito anos e atuando como administrador
por mais de três anos da Brandl do Brasil, indústria
de autopeças instalada no município de Campina
Grande do Sul (PR), ele foi demitido sem justa
causa em julho de 2008, quando recebia R$ 16 mil
de salário. De acordo com o autor e depoimentos
de testemunhas em audiência, o presidente da Brandl
chegou ao Brasil no mesmo dia da demissão e promoveu
na filial brasileira uma busca de documentos ou
indícios que o incriminassem.
Seu computador foi investigado, inclusive e-mails,
as fechaduras de sua sala foram trocadas para
impedir que retornasse, suas correspondências
foram abertas e seus colaboradores e fornecedores
foram interrogados. A empresa, inclusive, juntou
aos autos cópias de mensagens eletrônicas do autor
para terceiros. Após tudo isso, foi demitido e
ajuizou reclamação para receber cláusulas contratuais
e verbas rescisórias não pagas e indenização pelo
constrangimento sofrido.
Em sua defesa, a Brandl do Brasil alegou que agiu
licitamente, pois o executivo teria praticado
"atos incompatíveis e extremamente eivados de
má-fé contra a gestão dos sócios". Para a empresa,
a "varredura" foi necessária e era seu direito
como empregadora, pois o empregado estaria planejando
a venda da empresa, algo que os sócios jamais
cogitaram. Para a Vara do Trabalho de Pinhais,
no Paraná, os depoimentos confirmaram a versão
do autor, e a empresa foi condenada, então, a
lhe pagar, entre outros itens, indenização de
R$ 60 mil por danos morais. Posteriormente, o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
ao apreciar recurso da Brandl, absolveu-a da condenação
ao pagamento dessa indenização, por julgar a atitude
da empresa como exercício do direito de propriedade.
TST
Segundo o ministro Senna Pires, o Tribunal Regional
esqueceu de considerar a presunção de boa-fé de
que gozava o administrador, de acordo com o teor
do artigo 187 do novo Código Civil, pois não havia
"registro de efetiva atitude anterior que o desabonasse
a ponto de justificar a dita operação". Para o
ministro, é equivocada a afirmação de que não
houve excesso do exercício do direito de propriedade,
considerando-se apenas a "varredura" em computador
e a troca de fechaduras. De acordo com o relator,
deve ser considerada também a abertura de correspondências
endereçadas ao executivo - efetuadas na presença
da testemunha e de outros empregados - e das mensagens
eletrônicas.
O procedimento do empregador, de acordo com o
ministro Senna Pires, "se deu de modo indevido,
pela impossibilidade de defesa ou, no mínimo,
de acompanhamento do levantamento de dados sobre
as irregularidades" atribuídas ao executivo. Além
disso, o relator enfatizou que a análise dos fatos
descritos na decisão regional leva a entendimento
diverso do adotado pelo TRT/PR no que diz respeito
à caracterização do dano moral. E concluiu: "As
suspeitas patronais, quaisquer que sejam, não
justificam expor o empregado a situação constrangedora.
Esta prática foi abusiva e excedeu o poder diretivo
do empregador, tanto mais que, como restou incontroverso,
o empregado foi despedido sem justa causa".
Fonte: TST.