Advogado - Golpes Financeiros


Ponto comercial - peculiaridades a serem observadas antes de assinar o contrato de locação



O segredo para manter o seu ponto comercial


A existência do contrato de locação garante o meu ponto comercial?- Muitos comerciantes acreditam que a simples existência do contrato de locação basta para manter o ponto comercial.


Entretanto, o contrato de locação não garantirá o ponto comercial, caso não respeitadas as formalidades legais.


Renovação - Lei do Inquilinato - o contrato de locação comercial poderá ser renovado judicialmente através da ação renovatória, isso, se preenchidos os requisitos legais, consoante previsto no artigo 51 da Lei 8245/91, que segue:
"Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:


I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;


II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;


III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."


Tal direito deverá ser exercido dentro do prazo legal positivado no § 5º, do artigo 51 da citada norma, que segue:


"§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor."


Os comerciantes, por desconhecerem os seus direitos, não preenchem os requisitos legais, colocando o bem mais valioso de seu negócio - o ponto comercial - em risco.


Ausência de um dos requisitos - Perda do ponto comercial - Caso não observadas as regras aplicáveis à renovação de contratos de locação comercial, o comerciante deverá tentar a composição com o proprietário do imóvel, o que será feito em desvantagem, pois o proprietário não será obrigado a renovar a locação.


Perda do ponto comercial - Indenização - Vale destacar que, em caso de perda do ponto comercial, seja por entrega das chaves ou por ação de despejo por denúncia vazia, o comerciante não terá direito a indenização, seja pelo ponto ou por possíveis melhorias feitas no prédio, o que resultará em grandes perdas financeiras, podendo chegar ao encerramento das atividades.


Diante disso, imprescindível que seja observado o que manda à norma aplicável, garantindo a continuidade do ponto comercial, bem como evitando grandes prejuízos pela sua inobservância.


Ponto comercial - Cuidados a serem tomados - Visando a garantia do ponto comercial, bem como a ciência dos comerciantes e empresários, destacam-se as seguintes considerações:


I - contrate a locação pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;


III - respeito o prazo da ação renovatória;


IV - tenha um bom relacionamento com o proprietário do imóvel;


V - pague o aluguel e as demais despesas em dia;


VI - verifique o zoneamento urbano antes de alugar o imóvel, garantindo a regularização da atividade pretendida;


VII - verifique a regularidade predial do imóvel a ser locado, pois, irregularidade poderá impedir a obtenção de alvará de funcionamento.


Respeitadas as formalidades destacadas, o comerciante terá meios para garantir os seus direitos.
O segredo do contrato de locação comercial - Muitos proprietários não aceitam contrato de 05 (cinco) anos, pois sabem que não poderão pleitear valores para realizarem a renovação do contrato de locação.


Assim, oferecem contratos com prazo de menos de 05 (cinco) anos para, ao final do prazo contratual, exigirem valores para a renovação, sob pena da propositura de ação de despejo por denúncia vazia.


Contrato de locação vencido - Se o seu contrato venceu, o proprietário poderá pleitear o imóvel a qualquer momento, sem qualquer contraprestação, o que torna imprescindível a realização de um novo contrato.


Por fim, importante lembrar que você não poderá justificar a não observância da lei, sendo imprescindível tomar as devidas cautelas antes de concretizar investimentos no ponto comercial, contratando, sempre que possível, um advogado especializado em Direito Imobiliário.


Autor:
Dr. Héctor L. Borecki Carrillo, advogado e sócio da Carrillo Sociedade de Advogados.



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