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STF concede domiciliar a mais duas mães para cuidar de filhos menores.



Com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas, permitindo que elas cumpram a pena em prisão domiciliar para cuidarem de seus filhos.

Um dos casos trata de uma mulher presa juntamente com seu marido no interior de São Paulo, acusados de tráfico de entorpecente. Após ter o Habeas Corpus negado no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a defesa ingressou com HC no Supremo Tribunal Federal.

No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira (20/6), o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual ela é acusada não envolve violência ou grave ameaça. Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha.

Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade.

O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, destacou.

O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.

O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento de outro Habeas Corpus relatado pelo ministro. Nesse caso, a mulher, mãe de dois filhos menores — um de oito e outra de três anos — havia sido presa preventivamente no interior do Ceará, acusada de tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 142.279

HC 142.593