Banco é condenado a reparar os danos provocados por falta de execução
do "stop loss", o que provocou grande prejuízo aos investidores, que ainda
ficaram devendo ao Banco.
O Banco também foi considerado responsável pelos danos em decorrência da
grave falha da publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos
investimentos, que teriam provocado o induzimento a erro dos investidores.
Veja a ementa da decisão:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO
CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP
LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Por estar caracterizada relação
de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações
em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus
clientes. Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. 2. O risco faz parte do contrato
de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira,
entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir
ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas
no mercado financeiro. 3. Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem,
em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou
suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme
o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com
o propósito de "parar" ou até de evitar determinada "perda". Do não acionamento
do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo
as instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo. Alterar tal conclusão
é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados
n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Mesmo que o pacto do stop loss refira-se,
segundo o recorrente, tão somente a um regime de metas estabelecido no contrato
quanto ao limite de perdas, a motivação fático-probatória adotada nas instâncias
ordinárias demonstra ter havido, no mínimo, grave defeito na publicidade
e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, induzindo os
investidores a erro, o que impõe a responsabilidade civil da instituição
financeira. Precedentes. 5. O simples descumprimento contratual, por si,
não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus,
uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável
pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).
Entenda o caso:
Os investidores procuraram o Banco, para nele depositar seu dinheiro. Após,
na mesma instituição financeira, cuidaram de fazer aplicações. Assim autorizaram
a transferência do saldo de suas contas para fundos de investimentos.
Diante de desvalorização cambial os investidores quiseram o resgate dos
saldos existentes nesses fundos. Não foram atendidos, ficando bloqueados
os recursos.
Acabaram se tornando devedores do banco.
Assim descreveu os fatos a r. sentença:
O Banco transfere toda a responsabilidade aos investidores, os quais 'atraídos
pelos rendimentos auferidos nos fundos Boavista, os autores resolveram aplicar
o seu dinheiro sabendo dos riscos das aplicações, mas esperançosos quanto
aos rendimentos' (fls. 151).
Mas resta evidente que o Banco prometeu algo e não cumpriu, disso resultou
prejuízo para os autores, como afirma a sentença (fls. 282).
Precisa a observação do erudito Juiz de direito:
'É inequívoca a responsabilidade do banco, mesmo porque prometera e contratara
o mecanismo 'stop loss' e, sem chiste, mas por espelhar a realidade, houve
o 'non stop' (fls. 283).
Essa responsabilidade decorre do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável
o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei nº 8078 inseriu
a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Com a promulgação do Decreto nº 2.181, de 20.03.97, foi criado o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, que permite a punição de abusos do sistema
financeiro, inclusive com punição administrativa aos bancos que desrespeitarem
os direitos dos clientes.
Tem-se que aceitar que a instituição bancária informou uma condição e realizou
outra, fazendo constar de seus prospectos promocionais dados que não corresponderam
à realidade.
Por conta da falha no dever de informação, o Banco foi condenado a reparar
os investidores, que, em momento algum, foram alertados sobre os riscos
de perda total do capital e da possibilidade de prejuízo além do capital
investido.
Autor: Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado, inscrito na OAB/SP sob
o nº250.028