Em decisão que deve ser aplicada a todos os casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os bancos têm que indenizar as vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa.
A decisão significa que atos cometidos por falsários, que efetuam abertura
de contas ou tomam empréstimos utilizando nomes de outras pessoas, devem
ser indenizados, devendo o banco cobrir todos os prejuízos causados às vítimas,
não sendo necessária a comprovação de culpa da instituição financeira.
A decisão foi proferida em dois processos semelhantes envolvendo o Banco
do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento
dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução
de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra
pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento
- materialmente autêntico, mas ideologicamente falso -, o estelionatário
abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que
a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada
do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida,
mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude
impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais
de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada
eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos,
as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível
a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso
é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes
e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes
praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado,
cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade
do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido,
de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse
o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente
defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não
requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do
serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados
documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se
fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil,
o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente
uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da
instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara
ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos
como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade
dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam
indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária
e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores,
a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu
nome dos cadastros de inadimplentes.
Veja outras decisões sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS
POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco
do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR,
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 491.894/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015,
DJe 20/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois esta Corte assentou a compreensão
de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco
do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011).
2. Quanto à alegação referente à caracterização da responsabilidade civil,
a Corte a quo decidiu com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 342.079/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 26/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco
do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(REsp 1199782/PR,
de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante
no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula
n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.783/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014,
DJe 06/03/2014) Como demonstrado, a vítima de abertura de conta bancária
ou tomada de empréstimos por falsários tem meios legais para buscar a devida
reparação dos danos, podendo solicitar também a retirada de seu nome no
cadastro de inadimplentes, responsabilizando o banco por não ter tomado
as devidas cautelas.
Autor: Héctor Luiz Borecki Carrilo, advogado especializados em indenizações
contra grandes empresas.
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