O Código de Defesa do Consumidor se aplica às corretoras de câmbio e valores imobiliários, que são consideradas instituições financeiras. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reformou decisão de primeira instância e condenou uma empresa corretora a reparar os danos causados a um cliente, no valor de R$ 53.245,00, por falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, o cliente celebrou um contrato de serviço de intermediação e execução junto ao mercado de valores mobiliários da BM&F - Bovespa, oportunidade que fez um depósito de 53 mil reais, na conta da corretora e no mês seguinte fez outro depósito no valor de 47 mil reais. Dois anos depois foi orientado por um agente da corretora a transferir o investimento para outra empresa, oportunidade que constatou que havia experimentado um prejuízo de mais de 53 mil reais.
Em contestação a empresa corretora alegou que as operações realizadas no mercado financeiro, ainda que as mais simples como a compra e venda de ações, são, por sua essência, operações de risco. Argumentou também que o agente financeiro que orientou o cliente a mudar de corretora, não era mais funcionário da empresa.
Ao julgar a ação, o juiz indeferiu o pedido do cliente, sob o argumento de que o caso deveria ser regulado pelo Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que o investidor ao aplicar considerável numerário em ações na bolsa de valores, considerando o alto risco, tinha conhecimento da possibilidade de perda de capital, inclusive em decorrência das oscilações próprias do mercado.
Insatisfeito o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça. No processo ficou demonstrado que a empresa corretora, bem como o agente autônomo que atendeu o cliente não tinham autorização para prestar serviços de administração de carteiras de valores imobiliários.
Ao julgar o recurso a Quarta Câmara de Direito Privado ressaltou que tendo em vista que o referido agente autônomo atuava no mercado por intermédio da ré/apelada e que mantinha com ele contrato remunerado e exclusivo, deve responder pela falha na prestação de serviços, tendo em vista que atuação conjunta era condição indispensável para que a venda das ações pudesse ser realizada junto à Bolsa de Valores.
A Câmara proveu o apelo, reconhecendo que as corretoras de câmbios e valores imobiliários são consideradas instituições financeiras, razão pela qual se enquadram no conceito de fornecedores de serviços. Foi reconhecida a imperícia da recorrente na aplicação dos investimentos. A empresa foi condenada à reparação de danos materiais, no valor de R$53.245,00.