O Judiciário não pode mudar o motivo da absolvição de um réu sem pedido do Ministério Público. Com base nessa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos de declaração de um estudante de medicina da Universidade de São Paulo (USP) absolvido de acusação de estupro.
Na primeira instância, o estudante foi absolvido com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, que define a isenção de culpa quando o fato analisado não constitui crime. O estudante era acusado de estupro e em sua defesa dizia que o sexo foi consentido. Com a decisão inicial, ficou definido que para a Justiça o ato foi de fato de vontade das duas partes.
O Ministério Público e a assistente de acusação recorreram, pedindo condenação, mas não foram atendidos. Daí então, a procuradoria-geral de Justiça, segunda instância do MP, pediu para que a absolvição fosse alterada para falta de provas (inciso VII do artigo 386 do CPP). A solicitação foi acolhida.
Os defensores entraram com embargo reclamando que de não ter feito crime a motivação da absolvição mudou para “reles” falta de provas. Além disso, dizem, a nova definição impede que o cliente busque reparação por indenização pela acusação.
Ao julgar os embargos, o desembargador relator Andrade de Castro deu razão aos procuradores e disse que o caso seria para absolvição por falta de provas. Mas concordou com a defesa quanto a impossibilidade de se mudar a motivação da absolvição, já que não houve pedido da promotoria nesse sentido.
“Efetivamente seria o caso de absolvição por insuficiência de provas, entretanto, inexistindo pedido subsidiário do Ministério Público para a alteração da fundamentação legal da absolvição, para o caso de ver negado provimento à questão de mérito, com a nova fundamentação a situação do acusado se agravou, o que não pode ser admitido”, afirmou o relator.
Fonte Conjur