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Corretora de valores é condenada pela B3 por operações não autorizadas



Operações não autorizadas - condenação de corretora de valores O investidor apontou prejuízo de mais de 600 mil reais. A B3 reconheceu a falha na prestação dos serviços, por inúmeras operações de compra e venda não autorizadas, com a finalidade de produzir comissões em favor da corretora de valores (Churning).

A corretora de valores foi condenada a ressarcir o valor de 120 mil reais, que é o teto do juízo administrativo.

Como reconhecimento técnico da falha na prestação dos serviços, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé, o investidor poderá pleitear a diferença de seu prejuízo por ação judicial.

Segue a íntegra da decisão:

DECISÃO DO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO

MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS N° 431/2020

RECLAMANTE: ...
RECLAMADA: MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRASIL) CCTVM LTDA.

I. RELATÓRIO

1. Por economia processual e para evitar duplicidade de trabalho, adoto nesta decisão o Relatório constante do Parecer da Superintendência Jurídica da BSM Supervisão de Mercado ("BSM") e concordo com os argumentos técnicos desenvolvidos no mérito de referido Parecer.

II. LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE

2. O Reclamante apresentou Reclamação em face da Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. ("Mirae" e "Corretora") , da Chronos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e de ... e AAI).

3. O artigo 1º, inciso II, do Regulamento do MRP1 considera "Reclamada" a pessoa que tenha atendido aos requisitos estabelecidos pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para operar nos mercados de bolsa sob sua administração ou para prestar os serviços de custódia inerentes a tais operações.

4. Observo que Chronos e ... não são pessoas autorizadas a operar nos mercados da B3 e, portanto, não preenchem os requisitos do Regulamento do MRP. Desse modo, entendo pela ilegitimidade passiva da Chronos e ... e determino o arquivamento parcial da Reclamação, nos termos do artigo 19, inciso I, do Regulamento do MRP, para excluí-los do polo passivo desta demanda.

5. Por outro lado, a Corretora é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 e o Reclamante é cliente da Corretora. Dessa forma, Mirae e Reclamante têm legitimidade para figurar como parte neste Processo do MRP.

6. A Reclamação foi recebida na BSM em 11.4.2020, razão pela qual foram consideradas tempestivas as operações realizadas no período compreendido entre 11.10.2018 e 11.4.2020, isto é, nos 18 (dezoito) meses que antecederam o protocolo da Reclamação, conforme artigo 80 da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007 ("ICVM 461/2007") e artigo 2º do Regulamento do MRP, o que afasta a omissão do período intempestivo no Relatório de Auditoria, alegada pelo Reclamante.

III. MÉRITO

7. O Reclamante solicita o ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 570.000,00 (fl. 281), decorrente de operações sem a respectiva ordem, no período compreendido entre 22.11.2017 e 31.7.2019.

8. O Reclamante afirma que, entre novembro de 2017 e junho de 2019, realizou diversas transferências para sua conta junto à Corretora, totalizando o valor de R$ 603.580,05. Em agosto de 2019, ao contatar ... , o Reclamante alega ter sido informado de que possuía R$ 637.000,00 investidos junto à Corretora. Contudo, ao solicitar o resgate da referida quantia, o Reclamante teria sido informado pelo AAI de que o saldo em sua conta era de R$ 38.948,42. O Reclamante alega que a Reclamada teria intermediado operações em seu nome sem ordens e que, ao longo do período reclamado, teria recebido demonstrativos que informavam valores ao que efetivamente detinha, além de guias DARF para pagamento de imposto relativo às operações realizadas durante o período de relacionamento com a Mirae.

9. Em defesa, a Corretora afirma, em síntese, que todas as movimentações foram precedidas de ordens e que o valor controvertido é de R$ 253.140,44, e não de R$ 600.000,00, como alegado pelo Reclamante (fl. 259), se considerados os depósitos e os resgates feitos pelo Reclamante desde a abertura de sua conta junto à Mirae, em 2017, bem como a afirmação do Reclamante de que teria feito um acordo com ...

10. A Mirae afirma, ainda, não haver evidências de que o AAI tenha emitido DARF para o Reclamante, tampouco que tivesse instruído o Reclamante a fazer o recolhimento dos valores. Ademais, o Reclamante estava ciente da expressa vedação ao recebimento de relatórios e guias DARF, conforme disposições do Contrato de Intermediação.

11. Com relação à intermediação de operações sem ordem, o Relatório de Auditoria destaca que foram solicitadas evidências das ordens transmitidas pelo Reclamante pelas formas de transmissão de ordens aceitas pela Reclamada, previstas em suas Regras e Parâmetros de Atuação.

12. Segundo o Relatório de Auditoria, (A) defesa da Reclamada (fl. 259) apresentou 10 ordens, porém não disponibilizou o inventário de gravações do período analisado e, adicionalmente, não foi possível identificar as características mínimas das ordens nas gravações apresentadas, como data, horário, ativo, natureza da ordem, quantidade e preço (fl. 355)

13. Assim, o Relatório de Auditoria identificou 488 operações intermediadas pela Reclamada sem ordem do Reclamante no período de 1.10.2018 a 5.08.20196 . Conforme detalhado no Relatório de Auditoria, referidas operações tiveram um resultado negativo de R$ 223.079,21.

14. Portanto, diante do exposto, entendo que restou demonstrado que a Reclamada executou operações sem ordens do Reclamante, que lhe causaram prejuízos no valor de R$ 223.079,21, ressarcíveis pelo MRP no limite de R$ 120.000,00, previsto no art. 3º, caput, do Regulamento do MRP.

15. Em linha com a sugestão contida no Parecer Jurídico, tendo em vista os indícios de irregularidades identificados na instrução deste Processo de MRP, determino a abertura de procedimento de investigação das condutas da Reclamada e do AAI para apuração de eventual prática de churning , vedada pela Instrução CVM nº8/79, inciso I, com a redação dada pelo inciso II, "a"; e de falha do AAI no cumprimento do seu dever de boa-fé perante o Reclamante, previsto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.

IV. CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, decido pela parcial procedência da Reclamação, nos termos do artigo 77, da ICVM nº 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$120.000,00, atualizado conforme disposto no artigo 24, inciso I do Regulamento do MRP, desde 11.10.2018 até a data do efetivo pagamento. São Paulo, 15 de abril de 2021. Marcos José Rodrigues Torres Diretor de Autorregulação.