O empresário Raul Anselmo Randon, diretor-presidente da companhia
de implementos agrícolas Randon Participações S/A e sua esposa Nilva Terezinha
Randon, foram absolvidos na ação penal em que eram acusados de cometer o
crime de insider trading , devido a ocorrência de prescrição do delito em
relação a eles. A sentença é do juiz federal Douglas Camarinha Gonzales,
da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
A ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda prosseguirá
contra quatro outros executivos da companhia que respondem pelo mesmo crime.
Segundo a denúncia, entre junho e julho de 2002, os acusados adquiriram
ações da Random Participações S/A e da Fras-Le S/A na Bolsa de Valores,
valendo-se de informações privilegiadas que detinham em razão dos cargos
ocupados e que seriam divulgadas ao mercado somente em 15 de agosto de 2002,
o que lhes proporcionou a obtenção de vantagem indevida.
Os réus foram multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por realizarem
transações financeiras com as ações das respectivas empresas e obterem lucro
indevido. A apuração das irregularidades aconteceu por meio de um procedimento
administrativo realizado pela CVM e que foi apensado aos autos principais.
A denúncia foi recebida pela 6ª Vara em janeiro de 2010, após ter passado
por varas criminais no Rio Grande do Sul e São Paulo que declinaram de sua
competência para o julgamento da causa. O prazo prescricional para o crime
de insider trading é de 12 anos, mas de acordo com o artigo 115 do Código
Penal, quando o criminoso é maior de 70 anos, na data da sentença, esse
prazo é reduzido pela metade. Como o empresário Raul Randon conta com 81
anos, e sua esposa Nilza, com 76, eles foram beneficiados com a redução
do prazo prescricional e a consequente extinção da punibilidade.
O juiz federal Douglas Camarinha reconheceu a causa de absolvição sumária
do casal Randon da imputação do crime previsto no artigo 27-D, da Lei nº6.385/76
em virtude de o fato narrado na denúncia encontrar-se prescrito, determinando
o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. (JSM)
Ação Penal n.º 2009.61.81.009474-9
Fonte: Justiça Federal do Estado de São Paulo