A
Carrillo Advogados conta com profissionais experientes em contrato de representação
comercial, com atuação nas seguintes frentes:
- indenizações por rescisão imotivada;
- redução da esfera de atividade do representante comercial;
- quebra direita ou indireta da exclusividade;
- fixação abusiva de preços em relação à zona do representante comercial;
- não pagamento do representante comercial;
- representante comercial tratado como vendedor externo (vínculo de emprego
- fraude trabalhista).
Destacamos as principais dúvidas sobre o contrato de representação comercial.
1) Motivos para rescisão contratual pela representada - (Lei nº 4.886/65):
Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato
de representação comercial;
c) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
d) força maior.
Resultado: não há direito a indenização e não há direito a aviso
prévio. Direito apenas as comissões em aberto, podendo haver retenção para
cobrir eventuais prejuízos comprovados.
2) Motivos para rescisão contratual pelo representante (Lei nº 4.886/65):
Artigo 36 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas
do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-se a ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Resultado: direito a indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total
das comissões de todo o período do contrato, caso o contrato não preveja
prazo diverso sobre o montante das comissões.
3) Prazo determinado X Prazo Indeterminado
Prazo determinado = Indenização corresponderá à importância equivalente
à média mensal das comissões auferidas até a data da rescisão, multiplicada
pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (Artigo 27 da Lei
nº 4.886/65, parágrafo 1º).
Prazo indeterminado = Indenização no valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões pagas durante o período. Obrigação de aviso prévio para contratos vigentes há mais de 06 (seis) meses, sob pena de multa de 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 03 (três) meses anteriores.
4) Prazo prescricional para a cobrança de indenização
- 05 (cinco) anos contados do término do contrato (Art. 44, p. ú., Lei nº 8.420/92)
5) Prazo para receber as comissões após a rescisão do contrato
Rescisão injusta por parte da representada - Data da rescisão (Artigo 32,
parágrafo quinto da Lei nº 4.886/65).
Rescisão de contrato imotivada por parte do representante comercial - 15
(quinze) dos meses subsequentes à liquidação das faturas.
6) Deveres do representante comercial:
a) Fornecer informações sobre o andamento dos negócios;
b) Dedicação à representação, visando expandir os negócios;
c) Promover os produtos do representado;
d) Obedecer às condições de preço e prazo, estipuladas pelo representado;
e) Não exercer a atividade sem expressa autorização;
f) Tomar conhecimento das reclamações dos clientes, transmitindo-as ao representado;
g) Oferecer sugestões para melhoria das vendas;
h) Responsabilidades quanto aos atos que praticar;
i) Não cometer atos que importem no descrédito do representado;
j) Não violar sigilo profissional;
k) Prestar contas de quantias ou documentos;
l) Impossibilidade de aceitar representação de concorrente.
7) direitos do representante comercial:
a) Direito à remuneração;
b) Exclusividade, quando expressa no contrato;
c) Receber cópias das notas fiscais;
d) Direito de emitir títulos de crédito para a cobrança das comissões;
e) Não ter seu contrato alterado em prejuízo de seus resultados financeiros;
f) Contratação de prepostos ou sub-representantes;
g) Não ser responsável pelo pagamento dos títulos originários de suas vendas;
h) Receber informações necessárias ao bom desempenho das atividades;
i) Direito ao reembolso das despesas efetuadas por culpa do representado;
j) Direito à impossibilidade temporária por doença;
k) Pedir a rescisão indireta por inadimplemento contratual pelo representado;
l) Receber indenização, no caso de rescisão imotivada;
m) Aviso prévio;
n) Crédito privilegiado, no caso de falência do representado;
o) Foro privilegiado.
Leia algumas decisões sobre indenização de representante comercial:
Informativo nº 0403
Período: 17 a 21 de agosto de 2009.
TERCEIRA TURMA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 8.420/1992.
Busca-se a definição dos valores devidos ao representante comercial autônomo
em razão da rescisão imotivada do contrato pela representada após cerca
de 30 anos de representação. Nessa seara, constata-se que a aplicação intertemporal
da Lei n. 8.420/1992 tem dado azo a certa confusão. Há duas situações possíveis:
as partes contrataram antes da vigência da referida lei e nenhuma alteração
sobreveio, não se aplicando a novel legislação, ou elas iniciaram a relação
antes da citada lei e, já em sua vigência, ocorreu modificação contratual
a adaptar o negócio jurídico à nova ordem legal. Na última hipótese, não
há que falar em retroatividade da lei nova, mas, como já dito, em adaptação
da relação contratual à nova lei. Anote-se que a Lei n. 8.420/1992 foi publicada
em 11/5/1992 e trouxe, em seu art. 4º, a peculiaridade da vigência imediata.
No caso, o último instrumento negocial pactuado data de 10/9/1992 e dele
consta cláusula que impõe o respeito à Lei n. 4.886/1965 quanto às indenizações
devidas por rescisão imotivada. Sucede que, àquele tempo, a antiga lei,
nos artigos pertinentes, já sofrera a alteração da lei nova. Além disso,
não há como ater-se isoladamente a cada um dos negócios jurídicos celebrados,
pois os diversos instrumentos pactuados ao cabo do longo relacionamento
comercial denotam não haver solução de continuidade, tal qual admitido
pelo Tribunal a quo, a impor que o novo contrato não quita as obrigações
anteriores. Assim, se queria eximir-se dos efeitos da Lei n. 8.420/1992,
a recorrente, naquele ano, deveria ter resolvido o contrato vigente com
o pagamento das verbas devidas e iniciado outro. Conclui-se disso tudo não
haver violação dos arts. 1º e 6º da LICC. Quanto à prescrição das verbas
rescisórias (art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965), o direito e a pretensão
de recebê-las só surgiram com a resolução injustificada do contrato de representação
em 1995, mas a ação foi ajuizada meses depois, a afastar a alegação de prescrição,
pois respeitado o prazo quinquenal (art. 44, parágrafo único, dessa mesma
lei). Porém, a prescrição referente às comissões pagas a menor e a que regula
a indenização por quebra de exclusividade devem ter termo inicial
diverso, frente ao disposto no art. 32, caput e § 1º, da Lei de 1965: a
primeira conta-se do não pagamento no prazo legal (cada mês em que pagas
a menor) e a segunda da efetiva quebra da exclusividade (a cada venda efetuada
por terceiros na área de exclusividade). Daí que, se o pedido inicial aponta
setembro de 1992 como data em que as diferenças das comissões surgiram,
época em que já vigia a prescrição quinquenal estipulada na Lei n. 8.420/1992,
a limitar a cobrança de valores até setembro de 1997, não há que cogitar
em prescrição enquanto a ação foi proposta em data anterior. No que diz
respeito à quebra de exclusividade, a inicial busca indenização devida
desde 1990, época em que não vigia a Lei n. 8.420/1992, mas sim o art. 177
do CC/1916 e seu prazo vintenário: um dia antes da nova lei, a recorrida
disporia de quase 18 anos para pleitear a indenização. Contudo, é
certo que não há direito adquirido à prescrição em curso e que o legislador
não deixou parâmetros para a solução de conflitos referentes à aplicação
daquela nova lei no tempo. Dessa forma, melhor se mostra aplicar a solução
aventada no art. 2.028 do CC/2002, aqui aplicado por analogia, a considerar
o novo prazo prescricional quinquenal porque só parcela ínfima do antigo
havia transcorrido. No entanto, seu termo inicial, em respeito à segurança
jurídica e a precedentes, não pode retroagir a data anterior, mas deve ser
contado da vigência da nova lei, o que impõe reconhecer que a pretensão,
no particular, não está atingida pela prescrição. Por último, conforme a
jurisprudência, aplica-se o INPC (e não o IGP-M) como fator de correção
monetária a partir de março de 1991, vigência da Lei n. 8.177/1991. Precedentes
citados do STF: RE 79.327-5, DJ 7/11/1978; RE 51.706, DJ 25/7/1963; do STJ:
REsp 659.573-RS, DJ 23/4/2007; REsp 813.293-RN, DJ 29/5/2006; REsp 717.457-PR,
DJ 21/5/2007; REsp 156.162-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 200.267-RS, DJ 20/11/2000.
REsp 1.085.903-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009.
Informativo nº 0221
Período: 13 a 17 de setembro de 2004.
TERCEIRA TURMA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de indenização pela ruptura unilateral do contrato
de representação comercial. Nesse contexto, a Turma, prosseguindo
o julgamento, entendeu que o direito de o representante comercial pleitear
em juízo a indenização prescreve em cinco anos contados da data em
que rompido o contrato (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965).
Anotou-se que a prescrição de que trata o referido artigo diz respeito ao
exercício do direito de ação e não ao próprio direito indenizatório, sendo
certo que o representante pode reivindicar indenização calculada
sobre comissões auferidas em todo período laboral, porém propondo a ação
dentro do prazo qüinqüenal. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito acompanhou
o entendimento diante da constatação feita pelo Min. Relator de que a hipótese
não cuida da matéria referente a direito intertemporal, mesmo diante de
inovações trazidas por lei nova, estando em questão apenas a interpretação
do referido artigo de lei. Acompanhou também pela conclusão de que o não
conhecimento é compatível com precedentes do STJ, entendimento constante
do voto vista da Min. Nancy Andrighi. REsp 434.885-AM, Rel. Min. Castro
Filho, julgado em 16/9/2004.
Informativo nº 0168
Período: 31 de março a 4 de abril de 2003.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na vigência da Lei n. 8.420/1992,
nos contratos de representação comercial seguidamente firmados com
prazos determinados, com duração de um ano cada, cujo objeto, basicamente,
foi o mesmo, está caracterizada a continuidade, devendo ser considerados,
assim, por prazo indeterminado. Dessa forma, faz jus o representante
comercial ao pagamento de aviso prévio e de indenizaçãoquando da extinção
injusta do contrato. No caso, o primeiro contrato de representação entre
as partes foi firmado em 1º/12/1975 e o último em 2/1/1992 rescindido em
1º/7/1992. Dessarte, o pagamento ao representante comercial será
relativo ao período posterior à vigência da Lei n. 8420/1992, (2/1/1992),
uma vez que seus efeitos não retroagem para atingir situações consolidadas
na vigência da Lei 4.886/1965. REsp 198.149-RS, Rel. Min. Ari Pargendler,
julgado em 1º/4/2003.
Informativo nº 0143
Período: 19 a 23 de agosto de 2002.
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGO.
Nas hipóteses de denúncia de contrato de representação comercial
autônoma, sem aviso prévio, regula o art. 34 da Lei n. 4.886/1965 a prefixação
das perdas e danos emergentes, limitadas ao valor de um terço das comissões
auferidas pelo representante nos três meses antecedentes à denúncia.
In casu, a sentença não tratou da indenização prevista nesse dispositivo;
sendo assim, não poderia ser incluída no cálculo de liquidação. Como afirmou
a Min. Nancy Andrighi em seu voto-vista, seria ferir a coisa julgada, além
de implicar pernicioso bis in idem. Outrossim, no dizer do Min. Relator,
na apuração do valor da indenização por perdas e danos, considerando
a modalidade da liquidação por artigos, a prova pericial pode considerar
todos os elementos disponíveis nos autos para tornar eficaz a sentença condenatória.
Além de as instâncias ordinárias terem considerado a prova existente bastante
para tal fim após a realização de três laudos periciais. REsp 401.257-PE,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002.
Informativo nº 0138
Período: 10 a 14 de junho de 2002.
QUARTA TURMA
REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO.
O contrato de representação comercial foi firmado antes da Lei n.
8.420/1992, porém a rescisão deu-se em sua vigência. Isso posto, anulada
a cláusula que determinava o índice de 1/20 para cálculo da indenização
pela rescisão, o índice constante do art. 27 daquela lei, de 1/12, incidente
sobre a retribuição auferida durante a representação, deve ser prestigiado.
REsp 403.101-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.
Informativo nº 0081 Período: 4 a 8 de dezembro de 2000.
TERCEIRA TURMA
EXCLUSIVIDADE DE ZONA. REPRESENTAÇÕES.
Empresa de turismo, dizendo-se representante comercial exclusiva
de companhia aérea nas cidades de Vitória, Campos e Rio de Janeiro, ajuizou
ação sumaríssima para rescindir o respectivo contrato, para vê-la condenada
a pagar-lhe a indenização prevista no art. 27, parágrafo único, da
Lei n. 4.886/65, bem assim comissões suplementares pelas vendas de passagens
realizadas sem sua intermediação nas cidades de Vitória e Rio de Janeiro,
e, ainda, comissões pelas vendas realizadas pela própria empresa aérea na
cidade do Rio de Janeiro. O art. 31, parágrafo único, da referida Lei, diz
que a exclusividade de zona ou representações não se presume na ausência
de ajuste expresso. Se não é escrito o contrato, ainda assim a exclusividade
de zona deve ser expressa. Só houve ajuste expresso quanto à exclusividade
de zona em Campos e Vitória. Dessa forma, prosseguindo o julgamento, a Turma,
por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.
REsp 229.761-ES, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão
Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2000.
Leia a legislação vigente sobre Representação Comercial:
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou
a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização
de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los
aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos
negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes
ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos
próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial
autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei,
estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos
Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das
comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10)
anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes
das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão,
em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional
do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante,
tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo,
furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais,
a representante comercial devidamente registrado.
Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão,
na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes
Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas
finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art . 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a
contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará
provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver
em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma
que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio
voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%)
da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art . 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de
cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo
a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art . 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais,
o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito
Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
(Suprimido)
I - elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de
2010).
II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
VI - elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº 12.246,
de 2010).
VII - resolver os casos omissos. (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos
devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos
Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados,
observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade
contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades
de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de
capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela
Lei nº 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei
nº 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) - até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei
nº 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei
nº 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil,
trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 1o (Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste
artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial,
pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto
de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se
a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31
de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 4o Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento)
até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.
(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de
2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês
de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 6o A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição
de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor
que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 9o O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de
pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados
no mesmo Conselho. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
Art . 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente
Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados
onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes
comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art . 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois têrços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente
do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores
de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos êstes em assembléia-geral;
b) um têrço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo
da profissão, eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará
cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências
previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal
determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral,
com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da
profissão no respectivo Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais,
as eleições a que se refere êste artigo se processarão na sede do sindicato
da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma
que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto,
o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo,
o número que fôr fixado pelo Conselho Federal.
Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de três (3) anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará
na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo
Conselho.
Art . 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados
por uma Diretoria que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.
Art . 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o
prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art . 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas
devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles
registrados.
Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho
Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas
físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura
de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo
como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
(Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).
Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f"
dêste artigo, não poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento
(10%) do salário-mínimo vigente na região, quando se tratar, respectivamente,
de representante comercial, pessoa física ou pessoa jurídica. (Suprimido)
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial
faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por
quem de direito.
Art . 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes
Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em
geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
Art . 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem
tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física
ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva
região.
Art . 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira
profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda,
além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu
próprio número de registro no Conselho Regional.
Art . 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá
com o ano civil.
Art . 24. As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua
gestão ao próprio Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada
ano.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão
ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês
de março de cada ano ao Conselho Federal. Parágrafo único. A Diretoria do
Conselho Federal prestará contas, no mesmo prazo, ao respectivo plenário.
Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês
de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo
plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que
se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias,
a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação
dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art . 27. Do contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito,
além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão,
obrigatòriamente:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns
e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem
como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação
dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade
de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado,
dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos
casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos
(1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação, a contar da vigência desta lei.
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos
casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12
(um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu
a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Na falta do contrato escrito, ou sendo êste omisso, a indenização
será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício
da representação, a partir da vigência desta lei.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá
à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data
da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial,
tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr
solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu
cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios
do representado e promover os seus produtos.
Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções
do representado.
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo,
em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém,
tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as
ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde
segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito
comum.
Art . 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou
zonas, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados,
ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A exclusividade de zona ou representações não se presume,
na ausência de ajuste expresso.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou
zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos
negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio
de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência
de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 32. O representante comercial adquire direito às comissões, logo que
o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente.
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando
do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente
ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas
fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão
ser corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para
cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando,
a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase
de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta
ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante
nos últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para
recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante,
acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a
creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito,
nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado,
respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado
ou no estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta
de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio
vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido
à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa
a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente,
expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas
remetidas aos compradores, no respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização,
prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do
contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado
por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista
no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta
dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões
auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato
de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas
do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá
o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se
de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art.
35, a título de compensação.
Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais
quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do
representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato
de representação.
Art . 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante
e representado, é competente a Justiça Comum.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante
e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante,
aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de
Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente
lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento
escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação
comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35,
e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo,
será calculada, sôbre a retribuição percebida, pelo representante, no últimos
cinco anos anteriores à vigência desta lei.
Art . 41. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a
execução da presente lei. § 1º Em caso de inobservância das prescrições
legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do
Ministro da Indústria e do Comércio. § 2º A intervenção restringir-se-á
a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua
execução. (Suprimido)
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial
poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros
mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado
ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução
dos serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante
comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida
pelo representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação,
será devida pelo representante contratante a participação no que houver
recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente
às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo
justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus
ao aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias
quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas
del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas
ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive
comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados
créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial
para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe
são garantidos por esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação
comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver
em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art.
32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação
dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior
aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar
a execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá
intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da
Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em
qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento
da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi BarcelIos
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1965
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