Franquia - Carrillo Advogados
Advogados
especializados em contratos de franquia, com larga experiência na análise
dos seguintes documentos:
Circular de oferta de franquia (COF);
Pré-contrato de franquia;
Contrato de franquia.
A análise prévia de tais documentos é de suma importância para o sucesso de
seu negócio, sendo imprescindível a análise por advogados independentes, dedicados
a contratos de franquias
Além da análise prévia, temos o conhecimento e a experiência necessária
para a apuração da situação do franqueado, bem como para o ingresso da ação
judicial cabível, sempre isso, na defesa envolvendo os seguintes assuntos:
- promessas de retorno que não se realizam;
- taxa de royalties muito elevada;
- exigência de compra mínima de produtos e de estoque maior que o necessário;
- exigência de manutenção de oferta de produtos de pouca saída;
- omissão de informações na assinatura do contrato;
- falta de treinamento e suporte;
- despesas fixas elevadas que não se pagam com as vendas;
- dificuldade para flexibilizar as condições de contrato;
- dificuldade para renegociar e parcelar dívidas com o franqueador;
- obstáculos para repassar ou encerrar o negócio.
Com o objetivo de afastar demandas judiciais e prejuízos, as providências
a serem tomadas antes do investimento:
- investigue todas as informações antes de investir;
- o risco é inerente a qualquer negócio de franquia;
- assine a Circular de Oferta de Franquia após ter plena certeza de todas
obrigações;
- entre em contato com franqueados e ex-franqueados;
- tenha plena ciência das regras sobre pagamento de royalties
- tenha pleno conhecimento das compras mínimas obrigatórias;
- cuidado com franquias da moda e sem experiência no mercado
- escolha a franquia pela qualidade e suporte e pela sua afinidade com a área,
e não pelo custo do investimento inicial;
Conte com a independência e com o profissionalismo de nossos advogados.
Leia algumas decisões sobre contrato de franquia:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
FRANQUIA EMPRESARIAL INADIMPLEMENTO
PARCIAL DA
FRANQUEADORA RESCISÃO DA AVENÇA COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO
DA METADE DO VALOR DO CONTRATO INTANGIBILIDADE Tendo ficado
demonstrado
o inadimplemento parcial e a respectiva mora da franqueadora, cabível
a rescisão do contrato com a devolução de metade do valor do investimento
pago pela franqueada, na medida em que o descumprimento em parte da avença
não impossibilitou a execução do negócio jurídico, mas apenas o dificultou,
e ambas as partes colheram os frutos advindos do lucro do negócio Precedentes
- Litigância de má-fé não caracterizada Sentença mantida. Recurso desprovido.
(APL 9086932-57.2008.8.26.0000, Relator Dr. Walter Fonseca, 11ª Câmara de
Direito Privado, 07/04/2013).
CONTRATO. FRANQUIA. ANULAÇÃO.
1. Descumprimento do
prazo mínimo de dez dias entre a entrega da COF
(Circular de Oferta de Franquia) e
a assinatura do instrumento contratual
e o pagamento da taxa de franquia, previsto no art. 4º da Lei 8955/94.
2. Ausência de demonstração, ainda, de que a COF continha
todas as informações
exigidas pela lei, essenciais a ponto de influenciar na decisão acerca
da adesão ou não ao contrato de franquia. 3. A violação desses requisitos
legais autoriza o franqueado a arguir a
nulidade do contrato e a exigir
a
restituição de todas as quantias que já houver pago ao franqueador
ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
mais perdas e danos (parágrafo único). 4. Nem mesmo a
transferência do
"know how" ficou cabalmente demonstrada, restando controversa a
eficácia
do treinamento oferecido pela franqueadora, apesar da entrega de material
contendo o "passo a passo" do negócio. 5. Recurso desprovido.
(APL nº0074520-65.2009.8.26.0114, Relator Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito
Privado, 03/12/2014)
Íntegra de Lei 8955/94
LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também
ao direito de uso de tecnologia deimplantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema
de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado
uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como
os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos
aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos
o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e
direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar
o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades
que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível
de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e
na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação
e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas
condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem
pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando
as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que
se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome,
endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora
de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou
administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados
pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador,
no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI)
das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em
relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão
de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos
anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado
no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de
franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao
franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese
do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá
argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias
que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título
de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da
remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença
de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a
registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se,
também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de
oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados
e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer
de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma
forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994\
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