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Franquia - Carrillo Advogados


Advogados FranquiaAdvogados especializados em contratos de franquia, com larga experiência na análise dos seguintes documentos:

Circular de oferta de franquia (COF);
Pré-contrato de franquia;
Contrato de franquia.

A análise prévia de tais documentos é de suma importância para o sucesso de seu negócio, sendo imprescindível a análise por advogados independentes, dedicados a contratos de franquias


Além da análise prévia, temos o conhecimento e a experiência necessária para a apuração da situação do franqueado, bem como para o ingresso da ação judicial cabível, sempre isso, na defesa envolvendo os seguintes assuntos:

- promessas de retorno que não se realizam;

- taxa de royalties muito elevada;

- exigência de compra mínima de produtos e de estoque maior que o necessário;

- exigência de manutenção de oferta de produtos de pouca saída;

- omissão de informações na assinatura do contrato;

- falta de treinamento e suporte;

- despesas fixas elevadas que não se pagam com as vendas;

- dificuldade para flexibilizar as condições de contrato;

- dificuldade para renegociar e parcelar dívidas com o franqueador;

- obstáculos para repassar ou encerrar o negócio.


Com o objetivo de afastar demandas judiciais e prejuízos, as providências a serem tomadas antes do investimento:

- investigue todas as informações antes de investir;

- o risco é inerente a qualquer negócio de franquia;

- assine a Circular de Oferta de Franquia após ter plena certeza de todas obrigações;

- entre em contato com franqueados e ex-franqueados;

- tenha plena ciência das regras sobre pagamento de royalties

- tenha pleno conhecimento das compras mínimas obrigatórias;

- cuidado com franquias da moda e sem experiência no mercado

- escolha a franquia pela qualidade e suporte e pela sua afinidade com a área, e não pelo custo do investimento inicial;


Conte com a independência e com o profissionalismo de nossos advogados.


Leia algumas decisões sobre contrato de franquia:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL FRANQUIA EMPRESARIAL INADIMPLEMENTO PARCIAL DA FRANQUEADORA RESCISÃO DA AVENÇA COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA METADE DO VALOR DO CONTRATO INTANGIBILIDADE Tendo ficado demonstrado o inadimplemento parcial e a respectiva mora da franqueadora, cabível a rescisão do contrato com a devolução de metade do valor do investimento pago pela franqueada, na medida em que o descumprimento em parte da avença não impossibilitou a execução do negócio jurídico, mas apenas o dificultou, e ambas as partes colheram os frutos advindos do lucro do negócio Precedentes - Litigância de má-fé não caracterizada Sentença mantida. Recurso desprovido. (APL 9086932-57.2008.8.26.0000, Relator Dr. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, 07/04/2013).

CONTRATO. FRANQUIA. ANULAÇÃO.
1. Descumprimento do prazo mínimo de dez dias entre a entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) e a assinatura do instrumento contratual e o pagamento da taxa de franquia, previsto no art. 4º da Lei 8955/94. 2. Ausência de demonstração, ainda, de que a COF continha todas as informações exigidas pela lei, essenciais a ponto de influenciar na decisão acerca da adesão ou não ao contrato de franquia. 3. A violação desses requisitos legais autoriza o franqueado a arguir a nulidade do contrato e a exigir a restituição de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos (parágrafo único). 4. Nem mesmo a transferência do "know how" ficou cabalmente demonstrada, restando controversa a eficácia do treinamento oferecido pela franqueadora, apesar da entrega de material contendo o "passo a passo" do negócio. 5. Recurso desprovido.
(APL nº0074520-65.2009.8.26.0114, Relator Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, 03/12/2014)


Íntegra de Lei 8955/94



LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.


Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia deimplantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994\


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