Como comprovar a sociedade empresarial
de fato é a pergunta que todo ex-sócio, que não
tomou as devidas cautelas para se resguardar,
faz após ter sido lesado, normalmente com perdas
expressivas.
A lei não existe para proteger o enriquecimento
ilícito, havendo previsão legal voltada à proteção
do capital e dos direitos do ex-sócio lesado,
que tem meios de comprovar a existência da sociedade,
mesmo que de fato, ou seja, sem que tenha sido
constituída formalmente.
Engano pensar que a inexistência de constituição
formal da sociedade impede o reconhecimento de
direitos, como ocorre com dezenas de pessoas maliciosas
e mal intencionadas, principalmente em relação
com pessoas próximas, que são levadas a confiar
demais, por existir relação de amizade, de parentesco,
ou por serem vítimas de pessoas convincentes.
Sempre importante lembrar que o dinheiro, não
raras vezes, faz as pessoas mudarem de opinião,
faz não respeitar a palavra dada e, também, faz
relacionamentos perderem o seu valor, sendo, portanto,
imprescindível a formalização das relações comerciais,
isso, através de contratos
bem redigidos, por advogados
especializados, bem como por meio do registro
de todos os acordos, mesmo que de forma simplória.
Ao documentar o combinado, mesmo que seja por
um simples e-mail, o sócio lesado poderá garantir
a sua vitória judicial, obrigando ao sócio malicioso
a partilhar o alcançado com o negócio.
Caso tenha sido vítima de rompimento malicioso
do vínculo societário, saiba que a sociedade poderá
ser comprovada através de (Art. 212, I a V do
CC):
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Como visto, o sócio malicioso, que será o alvo
da ação
de reconhecimento de sociedade empresarial de
fato, poderá ser forçado a depor perante o
Poder Judiciário, que, em regra, é representando
por experientes juízes, profissionais altamente
qualificados, que tem o intelecto e a cultura
necessária para constatar quem está faltando com
a verdade.
Mentir perante um juiz é tarefa tremendamente
difícil, não sendo qualquer pessoa que tem condições
necessárias para fazê-lo com sucesso, principalmente
tendo do outro lado um advogado
astuto e preparado para fazer os precisos questionamentos,
sempre voltado à aclarar a verdade ou à colocar
a testemunha, ou a parte contrária, em contradição,
que será utilizada posteriormente, para fragilizar
a versão inverídica apresentada.
Quanto às testemunhas, vale frisar que o ex-sócio
poderá levar a juízo as pessoas que presenciaram
os fatos relacionados à sociedade de fato, que,
caso não impedidas ou suspeitas, terão a obrigação
legal de comparecer e a prestar depoimento verídico,
sob pena de cometimento de crime de falso testemunho
(Art. 342 do CP), o que poderá levar a prisão
em flagrante na própria audiência, caso constatada
a inverdade do depoimento.
Quanto às mencionadas provas, vale ressaltar que
os tribunais têm entendimento maciço no sentido
de que a ausência de constituição da sociedade
não retira a validade da sociedade, constituindo
mera irregularidade a sua ausência de registro,
podendo, desse modo, o vínculo jurídico ser comprovado
por todos os meios legalmente admitidos em direito,
como os descritos acima.
A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal
de Justiça, consoante segue:
"COMERCIAL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO - CONTRATO
ESCRITO INEXISTENTE.
I- A FALTA DE DOCUMENTO ESCRITO, COMPROBATORIO
DA EXISTENCIA DE SOCIEDADE, CONSTITUI IRREGULARIDADE,
CONTUDO, NÃO DESNATURA A CAPACIDADE PROCESSUAL
DE UM DOS SOCIOS A POSTULAR EM JUIZO, EM SEU NOME,
PARA REAVER O PATRIMONIO, EM PODER DOS DEMAIS.
TAL RESTITUIÇÃO SE IMPÕE COMO IMPERATIVO ECONOMICO,
JURIDICO E ETICO, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DESTES.
II- INCIDENCIA DO DISPOSITIVO NA SUMULA N. 07,
DO STJ.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 43070/SP, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 09/05/1994, DJ 13/06/1994, p. 15105)
Logo, o sócio lesado tem meios legais para buscar
a efetivação de seus direitos, sempre apoiado
nas imprescindíveis provas, bem como através de
advogado
preparado para tomar as medidas judiciais
necessárias, principalmente com os conhecimentos
imprescindíveis para comprovar os fatos em juízo,
medida que, se bem sucedida, levará à vitória
da demanda.
Héctor Luiz
Borecki Carrillo, advogado inscrito na OAB-SP
sob o nº250.028
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