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Vínculo de emprego

 

Vínculo de emprego - Litígio contra grandes organizações - A Carrillo Advogados está acostumada a litigar contra grandes empresas, tendo os recursos necessários para lutar de igual para igual contra grandes organizações, na busca do reconhecimento do vínculo de emprego.


Com a finalidade de fraudar a norma trabalhista, muitas empresas utilizam de diversas práticas ilegais, logrando êxito em não recolher impostos e contribuições previdenciárias, bem como em não pagar as verbas trabalhistas do empregado.


Ao que pese todas as providencias fraudulentas tomadas pelas empresas, um advogado trabalhista experiente, conhecedor das normas e acostumado a comprovar fatos complexos, tem meios legais para comprovar a fraude, alcançando o reconhecimento do vínculo empregatício, garantindo, assim, todos os direitos ao trabalhador.


As fraudes trabalhistas mais utilizadas, sempre arquitetadas por experientes profissionais, contratados a peso de ouro, são as seguintes:

a) contratação fraudulenta através de pessoa jurídica, criada pelo empregado a mando do empregador;

b) contratação fraudulenta de cooperado;

c) contratação fraudulenta de profissional autônomo;

d) contratação fraudulenta por interposição de empresa ("marchandage");

e) contratação fraudulenta de sócio;

f) contratação fraudulenta de estagiário.


Se você foi os está sendo vítima de fraude trabalhista, entre em contato.


Recentes julgamentos sobre vínculo de emprego:


RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 2º, 3º E 9º, DA CLT. I - Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentido contrário, ônus a cargo do empregador. Não produzida prova robusta a comprovar sua tese, no sentido da contratação na qualidade de trabalhador autônomo, consideram-se presentes os requisitos necessários à caracterização da existência do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Exegese do artigo 9º do mesmo diploma legal. (Processo: ROT - 0000992-70.2016.5.06.0013, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) (TRT-6 - RO: 00009927020165060013, Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma)


RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecido o vínculo de emprego quando demonstrada a existência de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, nos termos do arts. 2º e 3 da CLT.
(TRT-1 - RO: 01018236120175010036 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 19/06/2019, Gabinete da Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho, Data de Publicação: 03/07/2019)


O reconhecimento pela Ré da prestação de serviços do trabalhador em seu favor, impõe que comprove o fato modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, na forma dos artigos 818, II da CLT, relativamente à natureza autônoma do labor e a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT (onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação), ônus do qual não se desincumbiu, a justificar o vínculo de emprego (TRT-1 - RO: 01000491820185010082 RJ, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Gabinete do Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, Data de Publicação: 20/06/2019)


VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a prestação de serviços pela reclamada, a esta cabe a comprovação da inexistência dos requisitos afetos à relação de emprego. Não tendo se desincumbindo do ônus que lhe competia, procedente é a ação na qual se postula o reconhecimento de vínculo entre as partes. DANO MORAL. Indevida indenização por dano moral, quando não comprovado que o autor sofreu dano em sua esfera pessoal em razão da ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS.
(TRT-1 - RO: 01008405120165010245 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 29/01/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 06/02/2019)


RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA EMPRESA. Uma vez admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus de provar que a autora para si laborava na condição de autônomo, pois fato impeditivo do alegado, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NÃO PROVADA. Não estando provado nos autos a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada, não há falar em responsabilidade solidária prevista no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Cediço que a atuação de engenheiro do trabalho na elaboração da perícia decorre de seu conhecimento técnico acerca da matéria. Em assim, embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436, do CPC, os argumentos ali demonstrados teriam que ser repelidos através de provas suficientemente robustas para afastar a sua credibilidade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, comprovado, através de prova técnica em juízo, que o autor não desenvolvia atividade perigosa enquanto trabalhava para a reclamada, deve ser mantida a sentença que indeferiu o indigitado plus salarial. MULTA DO ART. 477, § 8¿ DA CLT. INCID¿NCIA. Quando não efetuado o pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, incide a multa prevista no art. 477, § 8¿ da CLT. A única hipótese de não cabimento da referida penalidade é quando o próprio empregado dá causa à mora, hipótese inocorrente nos autos.
(TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00024606120165070039, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019)


PLANTONISTA MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. REVELIA DAS RECLAMADAS. O ônus de provar a existência de vínculo empregatício pertence ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Quando as reclamadas admitem a prestação de serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, atrai para si o ônus de comprovar suas alegações. Diante da revelia e da confissão ficta das rés, somadas ao conjunto probatório aportado ao feito, notadamente a prova documental produzida, entendo acertada a decisão, que reconheceu o vínculo de emprego entre as reclamadas e a reclamante, porquanto dúvidas não remanescem acerca do trabalho da autora àquele, nos moldes do art. 3º da CLT.
(TRT-14 - RO: 00002148020175140001 RO-AC 0000214-80.2017.5.14.0001, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2019)


REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. A diferença entre a legítima representação comercial e o contrato de trabalho reside na existência dos requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica. O profissional que labora em prol da atividade principal da sociedade empresária, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, caracteriza-se como empregado e não como representante comercial. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. a) contrato individual de trabalho do autor com a ré assinado em 20-03-2000 (fls. 33 e 35/37); b) contrato social da sociedade AFR - Representações Comerciais Ltda., firmado em 09-03-2001, em que figuram como sócios Juarez de Oliveira Rauth e Juarez de Paula Rauth (fls. 38/39); c) Contrato de representação comercial firmado entre a ré e AFR Representações Comerciais Ltda. em 19-04-2001 (fls. 40/44) e Instrumento particular de distrato de representação comercial, com data de 01-08-2013 (fls. 45/47); d) Contrato de representação comercial firmado entre a ré e AFR Representações Comerciais Ltda., em 01-09-2013 (fls. 48/58); e) Notificação extrajudicial endereçada à AFR Representações Comerciais Ltda., datada de 13-02-2015, a respeito da rescisão do contrato de representação (fls. 60/62); termo de devolução de bens e outras avenças (fls. 63/65); e, contra notificação extrajudicial endereçada à ré, com data de 20-02-2015 (fls. 68/71); f) demonstrativo de pagamento em nome de AFR Representações Comerciais Ltda. (fls. 87/104, 106/125, 423/440) g) documentos em nome de Juarez de Paula Rauth - pai do autor e sócio na empresa AFR Representações Comerciais Ltda. (fls. 86, 105, 126/128, 132/134, 136, 138/139, 141, 144/156, 158/162, 166, 168/169, 172/174, 422, 462/471, 474/481, 483/506, 511/513, 515/532, 1097, 1108, 1130, 1702, 1730/1731, 1734/1738, 1740/1742, 1744/1745); h) notas fiscais de prestação de serviços da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. em favor da ré (fls. 175/421, 2151, 2156, 2160, 2164, 2185/2186, 2190); i) notas fiscais de serviços eletrônicas da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. em favor da ré (fls. 441/461, 2152/2155, 2157/2159, 2161/2163, 2165/2167, 2169, 2187/2189, 2191/2194, 2196/2202); j) extratos de débitos da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. junta a Secretaria da Receita Federal (fls. 534/564); k) relatórios de visitas feitas pelo autor (fls. 1701, 1703/1729, 1732/1734, 1739, 1743, 1746/1747 e seguintes); l) inscrição da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. junto ao Conselho Regional dos Representantes - CORE (fl. 2149). (TRT-9 - RO: 00016249820155090029 PR, Data de Julgamento: 29/01/2019)


MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Caso em que a reclamada, em sua defesa, nega o vínculo de emprego, mas admite a prestação de serviços, atraindo para si o ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do NCPC c/c artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Ausente prova de que a relação mantida com o reclamante não era de emprego, presumem-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, impondo-se reconhecer como de emprego a relação havida entre as partes.
(TRT-4 - RO: 00206936420175040004, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma)


MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. Se a prova carreada aos autos demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente pelo fato de que a função exercida pelo autor era essencial à atividade desenvolvida pela ré, que necessitava, obrigatoriamente, dos serviços médicos, impõe-se deduzir que a constituição de empresa pelo trabalhador teve por fim único mascarar a relação de emprego, visando impedir a aplicação de normas celetárias, atraindo, desse modo, a incidência do art. 9º da CLT.
(TRT-17 - RO: 00000969020175170011, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 15/10/2018, Data de Publicação: 29/10/2018)


 


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