Vínculo
de emprego - Litígio contra grandes organizações - A Carrillo Advogados
está acostumada a litigar contra grandes empresas, tendo os recursos necessários
para lutar de igual para igual contra grandes organizações, na busca do
reconhecimento do vínculo de emprego.
Com a finalidade de fraudar a norma trabalhista, muitas empresas utilizam
de diversas práticas ilegais, logrando êxito em não recolher impostos e
contribuições previdenciárias, bem como em não pagar as verbas trabalhistas
do empregado.
Ao que pese todas as providencias fraudulentas tomadas pelas empresas, um
advogado trabalhista experiente, conhecedor das normas e acostumado a comprovar
fatos complexos, tem meios legais para comprovar a fraude, alcançando o
reconhecimento do vínculo empregatício, garantindo, assim, todos os direitos
ao trabalhador.
As fraudes trabalhistas mais utilizadas, sempre arquitetadas por experientes
profissionais, contratados a peso de ouro, são as seguintes:
a) contratação fraudulenta através de pessoa jurídica, criada pelo empregado
a mando do empregador;
b) contratação fraudulenta de cooperado;
c) contratação fraudulenta de profissional autônomo;
d) contratação fraudulenta por interposição de empresa ("marchandage");
e) contratação fraudulenta de sócio;
f) contratação fraudulenta de estagiário.
Se você foi os está sendo vítima de fraude trabalhista, entre em contato.
Recentes julgamentos sobre vínculo de emprego:
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE
EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 2º, 3º E 9º, DA CLT. I
- Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que
toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação,
salvo demonstração cabal em sentido contrário, ônus a cargo do empregador.
Não produzida prova robusta a comprovar sua tese, no sentido da contratação
na qualidade de trabalhador autônomo, consideram-se presentes os requisitos
necessários à caracterização da existência do contrato de trabalho, nos
termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Exegese do artigo 9º do mesmo diploma
legal. (Processo: ROT - 0000992-70.2016.5.06.0013, Redator: Ruy Salathiel
de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira
Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) (TRT-6 - RO: 00009927020165060013,
Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecido o vínculo de
emprego quando demonstrada a existência de subordinação, pessoalidade, não
eventualidade e onerosidade, nos termos do arts. 2º e 3 da CLT.
(TRT-1 - RO: 01018236120175010036 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO,
Data de Julgamento: 19/06/2019, Gabinete da Desembargadora Edith Maria Correa
Tourinho, Data de Publicação: 03/07/2019)
O reconhecimento pela Ré da prestação de serviços do trabalhador em seu
favor, impõe que comprove o fato modificativo ou extintivo do direito do
trabalhador, na forma dos artigos 818, II da CLT, relativamente à natureza
autônoma do labor e a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT (onerosidade,
não eventualidade, pessoalidade e subordinação), ônus do qual não se desincumbiu,
a justificar o vínculo de emprego (TRT-1 - RO: 01000491820185010082 RJ,
Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2019,
Gabinete do Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, Data de Publicação:
20/06/2019)
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a prestação de serviços pela
reclamada, a esta cabe a comprovação da inexistência dos requisitos afetos
à relação de emprego. Não tendo se desincumbindo do ônus que lhe competia,
procedente é a ação na qual se postula o reconhecimento de vínculo entre
as partes. DANO MORAL. Indevida indenização por dano moral, quando não comprovado
que o autor sofreu dano em sua esfera pessoal em razão da ausência de anotação
do contrato de trabalho na CTPS.
(TRT-1 - RO: 01008405120165010245 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data
de Julgamento: 29/01/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia,
Data de Publicação: 06/02/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PECEM II GERACAO DE ENERGIA S. A. NEGATIVA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. ÔNUS
DA EMPRESA. Uma vez admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus
de provar que a autora para si laborava na condição de autônomo, pois fato
impeditivo do alegado, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, do qual não
se desvencilhou a contento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NÃO PROVADA. Não
estando provado nos autos a formação de grupo econômico entre a primeira
e a segunda reclamada, não há falar em responsabilidade solidária prevista
no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. Cediço que a atuação de engenheiro do trabalho na elaboração
da perícia decorre de seu conhecimento técnico acerca da matéria. Em assim,
embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, nos termos do art.
436, do CPC, os argumentos ali demonstrados teriam que ser repelidos através
de provas suficientemente robustas para afastar a sua credibilidade, o que
não ocorreu na espécie. Portanto, comprovado, através de prova técnica em
juízo, que o autor não desenvolvia atividade perigosa enquanto trabalhava
para a reclamada, deve ser mantida a sentença que indeferiu o indigitado
plus salarial. MULTA DO ART. 477, § 8¿ DA CLT. INCID¿NCIA. Quando não efetuado
o pagamento integral das verbas rescisórias dentro do prazo legal, incide
a multa prevista no art. 477, § 8¿ da CLT. A única hipótese de não cabimento
da referida penalidade é quando o próprio empregado dá causa à mora, hipótese
inocorrente nos autos.
(TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00024606120165070039, Relator: FERNANDA
MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação:
18/10/2019)
PLANTONISTA MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. REVELIA DAS RECLAMADAS.
O ônus de provar a existência de vínculo empregatício pertence ao autor,
por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).
Quando as reclamadas admitem a prestação de serviços, assinalando natureza
de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, atrai para
si o ônus de comprovar suas alegações. Diante da revelia e da confissão
ficta das rés, somadas ao conjunto probatório aportado ao feito, notadamente
a prova documental produzida, entendo acertada a decisão, que reconheceu
o vínculo de emprego entre as reclamadas e a reclamante, porquanto dúvidas
não remanescem acerca do trabalho da autora àquele, nos moldes do art. 3º
da CLT.
(TRT-14 - RO: 00002148020175140001 RO-AC 0000214-80.2017.5.14.0001, Relator:
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2019)
REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. A diferença entre a legítima
representação comercial e o contrato de trabalho reside na existência dos
requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica. O profissional que
labora em prol da atividade principal da sociedade empresária, preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, caracteriza-se como empregado e não como
representante comercial. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento.
a) contrato individual de trabalho do autor com a ré assinado em 20-03-2000
(fls. 33 e 35/37); b) contrato social da sociedade AFR - Representações
Comerciais Ltda., firmado em 09-03-2001, em que figuram como sócios Juarez
de Oliveira Rauth e Juarez de Paula Rauth (fls. 38/39); c) Contrato de representação
comercial firmado entre a ré e AFR Representações Comerciais Ltda. em 19-04-2001
(fls. 40/44) e Instrumento particular de distrato de representação comercial,
com data de 01-08-2013 (fls. 45/47); d) Contrato de representação comercial
firmado entre a ré e AFR Representações Comerciais Ltda., em 01-09-2013
(fls. 48/58); e) Notificação extrajudicial endereçada à AFR Representações
Comerciais Ltda., datada de 13-02-2015, a respeito da rescisão do contrato
de representação (fls. 60/62); termo de devolução de bens e outras avenças
(fls. 63/65); e, contra notificação extrajudicial endereçada à ré, com data
de 20-02-2015 (fls. 68/71); f) demonstrativo de pagamento em nome de AFR
Representações Comerciais Ltda. (fls. 87/104, 106/125, 423/440) g) documentos
em nome de Juarez de Paula Rauth - pai do autor e sócio na empresa AFR Representações
Comerciais Ltda. (fls. 86, 105, 126/128, 132/134, 136, 138/139, 141, 144/156,
158/162, 166, 168/169, 172/174, 422, 462/471, 474/481, 483/506, 511/513,
515/532, 1097, 1108, 1130, 1702, 1730/1731, 1734/1738, 1740/1742, 1744/1745);
h) notas fiscais de prestação de serviços da empresa AFR Representações
Comerciais Ltda. em favor da ré (fls. 175/421, 2151, 2156, 2160, 2164, 2185/2186,
2190); i) notas fiscais de serviços eletrônicas da empresa AFR Representações
Comerciais Ltda. em favor da ré (fls. 441/461, 2152/2155, 2157/2159, 2161/2163,
2165/2167, 2169, 2187/2189, 2191/2194, 2196/2202); j) extratos de débitos
da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. junta a Secretaria da Receita
Federal (fls. 534/564); k) relatórios de visitas feitas pelo autor (fls.
1701, 1703/1729, 1732/1734, 1739, 1743, 1746/1747 e seguintes); l) inscrição
da empresa AFR Representações Comerciais Ltda. junto ao Conselho Regional
dos Representantes - CORE (fl. 2149). (TRT-9 - RO: 00016249820155090029
PR, Data de Julgamento: 29/01/2019)
MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Caso em que a reclamada, em sua
defesa, nega o vínculo de emprego, mas admite a prestação de serviços, atraindo
para si o ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do NCPC c/c artigo
818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Ausente prova de que a relação mantida
com o reclamante não era de emprego, presumem-se preenchidos os requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT, impondo-se reconhecer como de emprego a relação
havida entre as partes.
(TRT-4 - RO: 00206936420175040004, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma)
MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. Se a prova carreada aos autos demonstra a presença
dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente pelo
fato de que a função exercida pelo autor era essencial à atividade desenvolvida
pela ré, que necessitava, obrigatoriamente, dos serviços médicos, impõe-se
deduzir que a constituição de empresa pelo trabalhador teve por fim único
mascarar a relação de emprego, visando impedir a aplicação de normas celetárias,
atraindo, desse modo, a incidência do art. 9º da CLT.
(TRT-17 - RO: 00000969020175170011, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA,
Data de Julgamento: 15/10/2018, Data de Publicação: 29/10/2018)
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